SENTENÇA

Justiça nega indenização e assegura direito de moradora de fiscalizar síndica

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás reformou, recentemente, uma sentença que havia condenado uma moradora de um condomínio a pagar indenização por danos morais à síndica local.
17 de dezembro 2024 | Atualizado em 17 de dezembro 2024

Decisão garante liberdade de expressão a moradora em relação à gestão de síndica | Foto: Reprodução

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás reformou, recentemente, uma sentença que havia condenado uma moradora de um condomínio a pagar indenização por danos morais à síndica local.

A decisão trouxe à tona a importância do direito à fiscalização e à liberdade de expressão no contexto condominial.

A moradora, representada pelo advogado Fernando Barcelos, questionava a administração do condomínio, mas a Justiça entendeu que seus atos não configuravam qualquer ofensa pessoal à síndica.

De acordo com o processo, a síndica alegava que os questionamentos da condômina ultrapassavam os limites legais e que configuravam abuso de direito, resultando em ofensas à sua honra. No entanto, ao analisar o caso, a relatora, juíza Ana Paula de Lima Castro, destacou que não se verificou nos autos qualquer injúria ou difamação dirigida à pessoa física da administradora. Para que se configure o dano moral, é necessário que haja ofensa direta à honra ou imagem, o que não ocorreu.

Direito de fiscalização garantido por lei

O cerne da questão gira em torno do equilíbrio entre a liberdade de expressão e os direitos de personalidade no âmbito condominial. O Código Civil, em seu artigo 1.348, inciso VIII, garante aos condôminos o direito de fiscalizar a administração do síndico. Esse dispositivo estabelece que cabe ao síndico prestar contas claras e transparentes sobre sua gestão. A juíza relatora enfatizou que, dentro desses limites, críticas e questionamentos relacionados à gestão são instrumentos legítimos para assegurar a boa governança do condomínio.

Além disso, a Constituição Federal reforça a liberdade de manifestação do pensamento e de opiniões, desde que observados os parâmetros da razoabilidade e do respeito mútuo. “As críticas encontram amparo no direito de fiscalização dos condôminos e no dever de transparência da administração condominial. Não configurando qualquer ilicitude ou comportamento difamatório, mas refletindo, em essência, um exercício legítimo de acompanhamento e zelo pela boa governança do ambiente residencial”, ressaltou Ana Paula de Lima Castro em seu voto.

O direito de fiscalização tem como objetivo promover transparência e qualidade na administração condominial, assegurando que os interesses coletivos sejam respeitados. No caso analisado, as críticas da moradora visavam unicamente a administração do condomínio, e não a honra pessoal da síndica. Para os magistrados da 3ª Turma, essa distinção é importante para evitar que atos legítimos de fiscalização sejam tratados como perseguição ou assédio.

A decisão destacou ainda que a atividade de síndico, por ter caráter quase público dentro da comunidade condominial, está naturalmente sujeita a questionamentos e críticas.

Quando a crítica não configura dano moral?

Para que críticas sejam consideradas excessivas e gerem passivos como danos morais, elas precisam extrapolar os limites da legalidade. Isso ocorre, por exemplo, quando há difamação, injúria ou qualquer tipo de ataque direto à honra pessoal de uma figura pública ou particular. Na situação em questão, não houve qualquer evidência de que a moradora tivesse a intenção de desmoralizar a síndica perante os outros condôminos ou em ambientes públicos.

Princípios constitucionais norteiam decisão

Outro aspecto relevante é que a decisão baseou-se nos princípios constitucionais da liberdade de expressão. A Constituição Federal protege a manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e assegura o direito de crítica, desde que não ultrapasse os limites legais. Essa proteção é fundamental para que o cidadão exerça o controle social sobre administrações, sejam elas públicas ou privadas, como é o caso dos condomínios.

Conforme ressaltou a juíza relatora, é imprescindível equilibrar a liberdade de expressão com o princípio da dignidade humana, que protege a honra e a imagem das pessoas. Esse equilíbrio evita que críticas legítimas sejam vistas como ofensas e, ao mesmo tempo, impede abusos que possam violar direitos de personalidade.

Fonte www.jornalopcao.com.br

Se você gostou do conteúdo, não esqueça de compartilhar:

Deixe o seu comentário

Ao comentar em nosso site você concorda com os nossos termos de uso

Para comentar você precisa estar autenticado.
Por favor, Faça login ou Registre-se

Nenhum comentário registrado

Está procurando Fornecedores?

Aqui você encontra

{{ termError }}