A pessoa do conselho que fica responsável pelo condomínio tem direito a receber a remuneração que cabe ao síndico no período de sua ausência?

Pergunta: Nosso condomínio tem síndico e conselho. O síndico recebe um valor mensal para exercer a função e ainda é dispensado de pagar a taxa de condomínio. Como não temos...
19 de novembro 2024 | Atualizado em 21 de novembro 2024

Pergunta: Nosso condomínio tem síndico e conselho. O síndico recebe um valor mensal para exercer a função e ainda é dispensado de pagar a taxa de condomínio. Como não temos subsíndico, na ausência do síndico, como conselheira, assumo a função e fico responsável pelo que acontecer no prédio. O síndico viaja frequentemente, vindo à cidade apenas por alguns dias para fazer os pagamentos mensais e logo se ausenta novamente. Na ausência do síndico, a pessoa do conselho que fica responsável pelo condomínio tem direito a receber a remuneração que cabe ao síndico no período de sua ausência? Conselheira Helena / São José

Resposta: Conforme o Código Civil, especificamente o Art. 1.348, é dever do síndico administrar o condomínio, representá-lo e cumprir as decisões da assembleia, entre outras responsabilidades que lhe cabem. De modo geral, o conselho fiscal tem função de fiscalização (Art. 1.356) e não é substitutivo, ou seja, os conselheiros monitoram as contas e auxiliam na gestão, mas não são responsáveis ​​por assumir as funções administrativas, salvo se houver previsão específica na convenção.

Para um conselheiro substituir o síndico em caso de ausências prolongadas e receba uma remuneração proporcional, seria necessário que a convenção estabelecesse essa condição. Na ausência de tal previsão, cabe ao síndico, em assembleia, deliberar sobre a nomeação de um subsíndico ou definir critérios para substituições temporárias e remunerações, garantindo maior segurança jurídica e transparência.

Recomenda-se, portanto, que a assembleia avalie a inclusão desta questão na convenção para evitar dúvidas sobre a administração e manter o equilíbrio na gestão financeira, especialmente se as ausências do síndico forem recorrentes e prolongadas.

Gleydsa Wagner Advocacia
OAB/SC: 37.594
(48) 98471-4118

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