A síndica queria renunciar ao cargo, assembleia marcada para eleição de novo síndico, e efetivação da renúncia. Devido a uma chuva intensa, a reunião foi cancelada. No dia seguinte a síndica afirmou que não iria mais renunciar.

Pergunta: A síndica disse que queria renunciar ao cargo e tínhamos uma assembleia marcada para eleição de novo síndico, e efetivação da renúncia. Mas devido a uma chuva intensa, faltou...
18 de fevereiro 2026 | Atualizado em 03 de março 2026

Foto: Freepik

Pergunta: A síndica disse que queria renunciar ao cargo e tínhamos uma assembleia marcada para eleição de novo síndico, e efetivação da renúncia. Mas devido a uma chuva intensa, faltou luz no condomínio e foi cancelada a reunião. Ocorre que no dia seguinte à reunião cancelada, a síndica postou no grupo que não vai mais renunciar. Ela pode fazer isso? Saulo / Condômino, Florianópolis

Resposta: Essa é uma ótima pergunta e antes de qualquer conclusão precipitada, é fundamental registrar: no direito condominial não existem respostas prontas.

Para uma análise correta, é indispensável examinar o caso concreto e a convenção do condomínio. A mera declaração da síndica de que “pretendia renunciar” não produz, por si só, efeitos jurídicos.

A renúncia ao cargo de síndico exige formalização, seja por comunicação expressa à assembleia, com registro em ata, seja por notificação escrita, conforme dispuser a convenção. O caso em questão, a assembleia convocada para deliberar sobre a renúncia e eleger novo síndico, não chegou a ocorrer, em razão de motivo de força maior. Sem assembleia, não houve deliberação, não houve ata e, portanto, não houve renúncia válida. Assim, ao comunicar posteriormente que não mais renunciaria, a síndica não cometeu ilegalidade.

O que existia até então era apenas uma intenção, juridicamente irrelevante enquanto não formalizada.

Intenção não se confunde com renúncia.

Renúncia é ato jurídico e exige forma. Isso não significa, contudo, que o condomínio esteja de mãos atadas. Havendo insatisfação, instabilidade administrativa ou quebra de confiança, a solução é clara e legal: convocação de assembleia para deliberar, inclusive, sobre eventual destituição do síndico, nos termos do artigo 1.349 do Código Civil, sempre observados os quóruns e regras convencionais.

Em condomínio, nem a vontade individual se impõe à coletividade, nem a coletividade pode agir fora da legalidade. Segurança jurídica se constrói com forma, procedimento e respeito às normas. Fora disso, não há gestão, há risco jurídico.

Gleydsa Wagner Advocacia
OAB/SC: 37.594
(48) 98471-4118

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